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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0133059-58.2026.8.16.0000 Recurso: 0133059-58.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Agravante(s): BERENICE MARIA DA SILVA Agravado(s): DARIO FARIAS JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE HOMOLOGOU ACORDO, RECONHECEU A QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E EXTINGUIU A FASE EXECUTIVA, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM CAPÍTULO DA SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ART. 101 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por BERENICE MARIA DA SILVAcontra a sentença de mov. 405.1, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR, nos autos de cumprimento de sentença nº 0002013-74.2021.8.16.0014, na qual o Juízo de origem homologou o acordo celebrado entre as partes, reconheceu a quitação integral da obrigação e extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil. Também atribuiu à executada a responsabilidade pelas custas processuais e revogou a gratuidade da justiça anteriormente concedida, ao fundamento de que a natureza da demanda, os valores envolvidos, o pagamento assumido no acordo e a contratação de advogados particulares afastariam a situação de insuficiência econômica. A agravante sustenta, em síntese, que permanece sem condições financeiras de suportar as despesas processuais, pois não possui renda própria, exerce a curatela de irmão interditado, apresenta saldo bancário negativo e teria obtido os recursos necessários ao acordo mediante esforço financeiro extraordinário. Defende o cabimento do agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, V, do Código de Processo Civil. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos do capítulo da sentença que revogou a gratuidade da justiça, especialmente quanto ao prazo para recolhimento das custas processuais, até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pleiteou o restabelecimento do benefício. É o relatório. 2. Fundamentação 2.1 Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. 2.2 No presente caso, embora a agravante invoque o art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, a revogação da gratuidade da justiça não foi determinada por decisão interlocutória, mas em capítulo do pronunciamento que homologou o acordo, reconheceu a quitação integral da obrigação, extinguiu o cumprimento de sentença e determinou o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado, revestindo-se, assim, de natureza de sentença. Nessa hipótese, o art. 101 do Código de Processo Civil estabelece que a decisão que indefere a gratuidade da justiça ou acolhe pedido de sua revogação é impugnável por agravo de instrumento, salvo quando a questão for resolvida na sentença, caso em que caberá apelação. A circunstância de a insurgência estar limitada ao capítulo referente à gratuidade da justiça não altera a natureza do pronunciamento nem autoriza a utilização de espécie recursal diversa. Também não se mostra possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Além de o pronunciamento possuir natureza inequívoca de sentença, o art. 101 do Código de Processo Civil prevê expressamente a apelação para impugnar o capítulo que dispõe sobre a gratuidade da justiça. Portanto, a interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro na escolha da via recursal, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade e impede o conhecimento do recurso. 3. Conclusão Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, por inadequação da via recursal. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Helder Luís Henrique Taguchi Juiz Substituto de 2º Grau
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